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Artigo 56, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 56

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º

A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º

As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º

Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2 deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.

§ 4º

A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua análise no cartório eleitoral. Seção I Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos