Artigo 31, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 31
É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I
pessoas jurídicas;
II
origem estrangeira;
III
pessoa física permissionária de serviço público.
§ 1º
A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.
§ 2º
A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em sua campanha.
§ 3º
O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§ 4º
Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 5º
Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 6º
O disposto no § 5 deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§ 7º
A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidata ou candidato não isenta a donatária ou o donatário da obrigação prevista nos §§ 3 e 4º deste artigo.
§ 8º
A beneficiária ou o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
§ 9º
A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10do art. 14 da Constituição Federal . (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 10
O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e deverá observar os procedimentos fixados na Res.- TSE nº 23.709/2022 . (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 11
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo à prestadora ou ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha. Seção VII Dos Recursos de Origem Não Identificada