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Artigo 31, Parágrafo 10 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 31

É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I

pessoas jurídicas;

II

origem estrangeira;

III

pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º

A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º

A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em sua campanha.

§ 3º

O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º

Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º

Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 6º

O disposto no § 5 deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 7º

A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidata ou candidato não isenta a donatária ou o donatário da obrigação prevista nos §§ 3 e 4º deste artigo.

§ 8º

A beneficiária ou o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 9º

A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10do art. 14 da Constituição Federal . (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 10

O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e deverá observar os procedimentos fixados na Res.- TSE nº 23.709/2022 . (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 11

O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo à prestadora ou ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha. Seção VII Dos Recursos de Origem Não Identificada