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Artigo 27, Parágrafo 1-a da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 27

As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1) .

§ 1º

A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2-A) .

§ 1º-A

Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1 deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 2º

É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2-A, da Lei 9.504/2017 .

§ 3º

O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7) .

§ 4º

A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3) .

§ 5º

O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:

I

o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral, considerando (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1) :

a

as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente ao da apuração;

b

as prestações de contas eleitorais apresentadas pelas candidatas ou pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição;

II

após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2) ; (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

III

a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 4 deste artigo e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3) ;

IV

o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3 do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal da doadora ou do doador e, se for o caso, da beneficiada ou do beneficiado.

§ 6º

A comunicação a que se refere o inciso III do § 5 deste artigo se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio da doadora ou do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.

§ 7º

Para os Municípios com mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III do § 5 deste artigo deve incluir também a zona eleitoral correspondente ao domicílio da doadora ou do doador.

§ 8º

A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

§ 9º

Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada até o ajuizamento da ação de doação irregular, deve ser considerada na aferição do limite de doação da(o) contribuinte.

§ 10

Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinada(o) doadora ou doador extrapolou o limite de doação, a juíza ou o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos da(o) contribuinte no ano anterior ao da eleição.