Artigo 17, Parágrafo 8 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 17
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2) .
§ 1º
Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º
É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I
não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
II
não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 2º-A
A inobservância do disposto no § 2 deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 3º
Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 4º
Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020): (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
I
para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
II
para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
a
mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
b
homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)
III
os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 5º
(revogado)
§ 5º-A
A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 4 deste artigo será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, que deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a regularidade da destinação dos recursos. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 6º
A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 7º
O disposto no § 6 deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
§ 8º
O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6 e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 9º
Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.
§ 10
Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4 deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024) Seção III Da Aplicação dos Recursos