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Artigo 16 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 16

A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatas ou candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I

devem estar caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II

não devem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º

A candidata ou o candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:

I

a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II

na hipótese de candidata ou de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

§ 2º

A autoridade judicial pode determinar que a candidata ou o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada. Seção II Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)