Artigo 16, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 16
A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatas ou candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I
devem estar caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
II
não devem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
§ 1º
A candidata ou o candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I
a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II
na hipótese de candidata ou de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
§ 2º
A autoridade judicial pode determinar que a candidata ou o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada. Seção II Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)