Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 15
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I
recursos próprios das candidatas ou dos candidatos;
II
doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III
doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos;
IV
comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata ou pelo candidato ou pelo partido político;
V
recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a
do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;
b
do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c
de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d
de contribuição das suas filiadas ou dos seus filiados;
e
da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f
de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;
VI
rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§ 1º
Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
§ 2º
O partido político não poderá transferir para a candidata ou o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650) .