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Artigo 102, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 102

O Ministério Público, os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

§ 1º

No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de sua(seu) representante, respeitado o limite de uma(um) por partido político, em cada circunscrição.

§ 2º

O acompanhamento do exame das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.

§ 3º

O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.