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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.605 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Art. 6º

Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º

Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de acordo com os seguintes percentuais ( STF: ADI nº 5.617/DF , DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020): (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I

para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

II

para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

a

mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

b

homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

III

os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 1º-A

Na hipótese de federação, a comissão executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do FEFC às candidatas e aos candidatos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 2º

Os critérios a que se refere o caput devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição.

§ 3º

Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na Internet.

§ 4º

Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo Processo Judicial eletrônico (PJe) à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de: (Redação dada pela Resolução nº 23.730/2024)

I

ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

II

prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e

III

indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

§ 5º

Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4 deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

I

à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4 deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

II

à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do FEFC.

§ 6º

Após o recebimento dos recursos financeiros do FEFC, o diretório nacional do partido político deverá providenciar imediatamente a divulgação, em sua página de internet, do valor total do FEFC e os critérios de distribuição desses recursos aos seus candidatos. (Incluído pela Resolução nº 23.730/2024)