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Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.605 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Art. 7º

Na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos para a distribuição do FEFC aos partidos, nos termos do art. 6º, § 4, desta Resolução, ou na hipótese prevista no art. 2º, § 2, desta resolução, o saldo remanescente do FEFC será devolvido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).