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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.605 de 17 de Dezembro de 2019

Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Art. 5º

Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D) :

I

2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

II

35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos uma pessoa representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

III

48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas das(os) titulares; e

IV

15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas das(os) titulares.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de pessoas representantes eleitas para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos de detentoras e detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitas(os) não ter cumprido os requisitos previstos no § 3 do art. 17 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 3) .

§ 3º

Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como as senadoras e os senadores filiadas(os) ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (Lei nº 9.504/1997, art. 16- D, § 4) .

§ 3º-A

Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 3º-B

A contagem em dobro de votos a que se refere o § 3-A deste artigo somente se aplica uma única vez ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º, parágrafo único ). (Incluído pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 4º

A Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE realizará o cálculo para identificar o valor individual do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser destinado aos partidos políticos. (Redação dada pela Resolução nº 23.664/2021)

§ 5º

Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério e os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos serão divulgados pelo TSE em sua página na Internet.

§ 6º

Ocorrendo a renúncia de que trata o § 2 do art. 2º desta Resolução, a Secretaria de Administração do TSE procederá à imediata devolução à conta do Tesouro Nacional dos valores que seriam distribuídos ao partido renunciante.