Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.605 de 17 de Dezembro de 2019
Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Art. 2º
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.
§ 1º
A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36 , de 23 de agosto de 2001.
§ 2º
Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos (Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16 .