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Artigo 73 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 73

O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente de não prestação de contas, nos termos do art. 47, II, desta resolução, será disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em até 270 (duzentos e setenta) dias, vedada, até a edição dessa norma, a instauração de processo com o mesmo fim pelos tribunais regionais eleitorais e pelos juízes eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.621/2020)