Artigo 70, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 70
A qualquer tempo, o MPE e os demais partidos políticos podem relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por partido político, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do MPE deve ser realizada pelos seus representantes que tenham legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para análise e julgamento da prestação de contas do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
§ 2º
As ações preparatórias previstas neste artigo devem ser autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, devem ser distribuídas a um relator.
§ 3º
Recebida a inicial, a autoridade judicial deve determinar:
I
as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e
II
a citação do órgão partidário, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretenda produzir.
§ 4º
A ação prevista neste artigo deve observar, no que couber, o rito das tutelas provisórias previsto no CPC .
§ 5º
Definida a tutela provisória, que pode, a qualquer tempo, ser revogada ou alterada, o processo da ação cautelar permanecerá em Secretaria para ser apensado ou vinculado à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.