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Artigo 69 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 69

O juiz ou o relator do processo de prestação de contas pode determinar a suspensão ou a interrupção do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2 do art. 48 nas hipóteses em que identificar a intenção deliberada da agremiação partidária em opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestadamente infundados ou interpor recurso com intuito claramente protelatório.