Artigo 67, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 67
Os processos de prestação de contas partidárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, o qual responde pelos custos de reprodução e pela utilização das cópias de peças e documentos que requerer.
Parágrafo único
O juiz ou relator pode, mediante requerimento do órgão partidário ou dos responsáveis, limitar o acesso ao processo e a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.