Artigo 5º, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 5º
Constituem receitas dos partidos políticos:
I
recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;
II
doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;
III
sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;
IV
doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;
V
recursos decorrentes:
a
da alienação ou da locação de bens e produtos próprios;
b
da comercialização de bens e produtos;
c
da realização de eventos; ou
d
de empréstimos contraídos com instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
VI
doações estimáveis em dinheiro;
VII
rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados; ou
VIII
recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
§ 1º
Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo BCB.
§ 2º
O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados para a quitação. Seção II Das Contas Bancárias