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Artigo 5º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 5º

Constituem receitas dos partidos políticos:

I

recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995 ;

II

doações ou contribuições de pessoas físicas destinadas à constituição de fundos próprios;

III

sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;

IV

doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

V

recursos decorrentes:

a

da alienação ou da locação de bens e produtos próprios;

b

da comercialização de bens e produtos;

c

da realização de eventos; ou

d

de empréstimos contraídos com instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

VI

doações estimáveis em dinheiro;

VII

rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados; ou

VIII

recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

§ 1º

Não podem ser utilizados, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo BCB.

§ 2º

O partido deve comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo e o pagamento das parcelas vencidas até a data da apresentação das contas, por meio de documentação legal e idônea, identificando a origem dos recursos utilizados para a quitação. Seção II Das Contas Bancárias