Artigo 49, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 49
O órgão nacional do partido político não deve sofrer a suspensão das quotas do Fundo Partidário nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Parágrafo único
O instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação (Lei nº 9.096/95, art. 37, § 14 .