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Artigo 44, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 44

Na hipótese de apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, na forma do § 4 do art. 28, a autoridade judiciária determina, sucessivamente:

I

a publicação de edital com o nome de todos os órgãos partidários e respectivos responsáveis que apresentaram a declaração de ausência de movimentação de recursos, facultando a qualquer interessado, no prazo de três dias contados da publicação do edital, a apresentação de impugnação que deve ser apresentada em petição fundamentada e acompanhada das provas que demonstrem a existência de movimentação financeira ou de bens estimáveis no período;

II

a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 7 do art. 6º;

III

a colheita e a certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

IV

a manifestação do responsável pela análise técnica sobre as matérias previstas nos incisos I, II e III, no prazo de 5 (cinco) dias;

V

a manifestação do MPE, após as informações de que tratam as alíneas a e b do inciso VIII, no prazo de 5 (cinco) dias;

VI

as demais providências que entender necessárias, de ofício ou mediante provocação do órgão técnico, do impugnante ou do MPE;

VII

a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre, se houver, a impugnação, as informações e os documentos apresentados no processo, no prazo comum de 3 (três) dias; e

VIII

a submissão do feito a julgamento, observando que:

a

na hipótese de, concomitantemente, não existir impugnação ou movimentação financeira registrada nos extratos bancários e existir manifestação favorável da análise técnica e do MPE, deve ser determinado o imediato arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas as respectivas contas;

b

na hipótese de existir impugnação ou manifestação contrária da análise técnica ou do MPE, a autoridade judiciária, após ter assegurado o amplo direito de defesa, decide a causa de acordo com os elementos existentes e a sua livre convicção;

c

na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e a seus responsáveis, na forma do art. 47, e a disponibilização do processo ao MPE para a apuração da prática de crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE .