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Artigo 43 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 43

Todas as intimações do órgão partidário e dos seus dirigentes devem ser realizadas na pessoa do seu advogado, na forma regulamentada pela Secretaria Judiciária do Tribunal. Seção II Da Prestação de Contas sem Movimentação Financeira