Artigo 42 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 42
As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas não são recorríveis de imediato, não precluem e devem ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim requeiram as partes ou o MPE.
Parágrafo único
Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente devem ser anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.