Artigo 41, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 41
Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais das partes e do parecer do Ministério Público Eleitoral, o processo deve ser concluso ao juiz ou ao relator para proferir decisão no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º
O juiz ou o Tribunal forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento, observando-se, em qualquer caso, o contraditório e o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil .
§ 2º
Nos tribunais, o relator, ao concluir a análise do feito, deve determinar a sua inclusão em pauta, que deve ser publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de proximidade do prazo prescricional.
§ 3º
Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, as partes podem sustentar oralmente pelo prazo de dez minutos, sucedidas pela manifestação do Ministério Público como fiscal da lei, por igual período.
§ 4º
Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da unidade técnica e do MPE favorável à aprovação, total ou com ressalvas, podem ser decididos monocraticamente pelo relator.