Artigo 40, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 40
Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:
I
às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e
II
ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica dos tribunais ou do responsável pelo exame nos Cartórios Eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil , hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.