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Artigo 39 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 39

O disposto na parte final do caput do art. 38 não se aplica em relação a novas irregularidades e/ou impropriedades que sejam detectadas no exame da manifestação e dos documentos acostados pelo partido em resposta à diligência, hipótese na qual somente as novas irregularidades e/ou impropriedades serão objeto de parecer complementar, que, uma vez exarado, deve ser submetido, sucessivamente, ao Ministério Público Eleitoral e ao partido político, para manifestação em até 30 (trinta) dias.