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Artigo 40, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 40

Apresentado o parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado, nesta ordem:

I

às partes, primeiro ao impugnante depois ao impugnado, se houver, ou apenas ao partido político e aos respectivos responsáveis no caso de prestações contas não impugnadas, para o oferecimento de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias; e

II

ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer como fiscal da lei, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica dos tribunais ou do responsável pelo exame nos Cartórios Eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil , hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.