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Artigo 38, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 38

Decorrido o prazo previsto no § 7 do art. 36, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos para a unidade ou o para o responsável pela análise técnica para a emissão de parecer conclusivo das contas, contendo, ao menos:

I

o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;

II

o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;

III

a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;

IV

a identificação das irregularidades verificadas, com indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;

V

a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;

VI

a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no art. 45.

§ 1º

No parecer conclusivo, não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pela unidade técnica, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigir.

§ 2º

Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares.

§ 3º

Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem como as normas legais ou estatutárias que regem as finanças dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

§ 4º

Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor (art. 34, § 5, da Lei 9.096/95) .