Artigo 35, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 35
Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas deve ser preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, limita-se a verificar se todas as peças constantes do art. 29, §§ 1 e 2º, foram devidamente apresentadas.
§ 1º
No exame preliminar, a unidade técnica não procede à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.
§ 2º
A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que, na fase do art. 36, seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.
§ 3º
Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29, §§ 1 e 2º, a unidade técnica deve informar o fato ao juiz ou ao relator, para que o órgão partidário e os responsáveis sejam intimados a complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º
Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária pode:
I
julgar as contas não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II
presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 5º
Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz ou o relator pode, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.