Artigo 32 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 32
Verificando a ausência ou a irregularidade da representação processual do órgão partidário ou dos responsáveis, o juiz ou relator suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se responsáveis pelas contas prestadas, solidariamente com o órgão partidário, o seu presidente, o seu tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício da prestação de contas.
§ 2º
O juiz ou relator poderá, a qualquer tempo, determinar a notificação dos responsáveis para constituírem, nos autos, patrono regularmente habilitado.