Artigo 31, Inciso I, Alínea a da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 31
Concluída a elaboração da prestação de contas do partido político, o sistema SPCA realizará automaticamente a autuação e a integração dos autos no Processo Judicial Eletrônico, ressalvada a hipótese do art. 70, observando-se que:
I
a autuação a que se refere o caput deste artigo deve ocorrer na respectiva classe processual em nome:
a
do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e
b
do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas; e
II
as partes devem ser representadas por advogados.
§ 1º
Após a autuação do processo prevista no caput deste artigo, não serão permitidas alterações no conteúdo da prestação de contas no sistema SPCA, ressalvada a hipótese prevista no art. 37 desta resolução.
§ 2º
A Secretaria do Tribunal ou o Cartório Eleitoral deve publicar edital para que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos (art. 35 da Lei nº 9.096/95) .
§ 3º
A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao juiz ou ao relator, que, ao recebê-la, deve determinar sua juntada no processo de prestação de contas e intimar o órgão partidário e os responsáveis, na pessoa dos seus advogados, para que apresente defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão.
§ 4º
O requerimento de abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias pode ser apresentado por qualquer partido político ou pelo MPE em ação autônoma, que deve ser autuada na classe Representação e processada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas.
§ 5º
A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obstam a análise das contas pelos órgãos técnicos nem impedem a atuação do MPE como fiscal da lei.