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Artigo 28, Parágrafo 4, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 28

O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de junho do ano subsequente, dirigindo-a ao:

I

juízo eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão definitivo municipal ou comissão provisória municipal ou zonal;

II

Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual definitivo ou comissão estadual provisória; e

III

TSE, no caso de prestação de contas de órgão nacional.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas os órgãos partidários que no exercício financeiro de referência das contas:

I

estiverem vigentes em qualquer período;

II

recuperarem a vigência, devendo prestar contas do período em que regularmente funcionaram; e

III

tendo havido a perda da vigência, devendo prestar contas do período que regularmente funcionaram.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar até o fim do mês de fevereiro de cada ano a relação dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais e zonais.

§ 3º

A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 4º

A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e:

I

será preenchida e emitida no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);

II

deverá conter a indicação do presidente, do tesoureiro e dos seus eventuais substitutos no período das contas, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III

será autuada de forma automática no Processo Judicial Eletrônico, na forma do art. 31; e

IV

processada na forma do disposto no art. 35 e seguintes.

§ 5º

A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou de diretório partidário não excluem a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 6º

Na hipótese do § 5, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.