Artigo 23, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 23
Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.
§ 1º
Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele Fundo.
§ 2º
O disposto no § 1 não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.
§ 3º
A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deve ser anexada ao acordo.
§ 4º
O acordo de que trata o caput deve ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.
§ 5º
Os órgãos partidários de que trata o caput devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.
§ 6º
Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário fica desobrigado de qualquer responsabilidade e deve proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.