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Artigo 23, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 23

Órgãos partidários de qualquer esfera podem assumir obrigação de outro órgão, mediante acordo, expressamente formalizado, que deve conter a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor.

§ 1º

Não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário para quitação, ainda que parcial, da obrigação se o órgão partidário originalmente responsável estiver impedido de receber recursos daquele Fundo.

§ 2º

O disposto no § 1 não impede que os órgãos partidários de qualquer esfera assumam obrigação de outro órgão mediante a utilização de outros recursos.

§ 3º

A cópia do documento que deu origem à obrigação assumida deve ser anexada ao acordo.

§ 4º

O acordo de que trata o caput deve ser firmado pelos representantes dos respectivos órgãos partidários e pelo credor.

§ 5º

Os órgãos partidários de que trata o caput devem registrar em suas escriturações os efeitos contábeis resultantes da referida operação.

§ 6º

Celebrado o acordo para a assunção da dívida, o órgão devedor originário fica desobrigado de qualquer responsabilidade e deve proceder à liquidação do respectivo registro contábil em seu passivo.