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Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 22

Os órgãos partidários devem destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

§ 1º

Os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres podem ser executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação partidária, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95) .

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1 deste artigo, caso seja criado instituto com personalidade jurídica própria, os dirigentes devem constar do processo de prestação de contas e ser representados por advogados.

§ 3º

O partido político que não cumprir o disposto no caput deve transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no caput, a ser aplicado na mesma finalidade (art. 44, § 5, da Lei nº 9.096/95) .

§ 4º

Na hipótese do § 3, o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.

§ 5º

A aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo TSE, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação, vedada a comprovação mediante o rateio de despesas ordinárias, tais como água, luz, telefone, aluguel e similares.

§ 6º

Em anos eleitorais, os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 .

§ 7º

Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, a aplicação de recursos a que se refere o parágrafo anterior deve alcançar a mesma proporção de candidaturas femininas existentes.

§ 8º

Na apuração do cumprimento do percentual de que trata o caput, devem ser consideradas as despesas que promovam efetivamente o incentivo à participação feminina na política, vedado o cômputo da contratação de serviços administrativos prestados por mulheres.

§ 9º

Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da Emenda Constitucional 117/2022 . (Incluído pela Resolução nº 23.703/2022)