Artigo 21 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 21
No caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, devem ser observados os seguintes limites relativos ao total do Fundo Partidário recebido no exercício financeiro em cada nível de direção:
I
50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; e
II
60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.
§ 1º
As despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não devem ser considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo se for comprovada fraude.
§ 2º
A fiscalização do limite de que trata este artigo será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.
§ 3º
Não se incluem no cômputo do percentual previsto neste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
§ 4º
As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º
O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os fins no caput deste artigo (art. 44-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95) .
§ 6º
Para a comprovação do ressarcimento a que se refere o § 5 deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá requerer provas adicionais para atestar a realização do gasto, na forma do art. 18 desta resolução.