Artigo 20, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 20
Os órgãos nacionais dos partidos devem destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.
§ 1º
No exercício financeiro em que a fundação ou o instituto não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra pode ser revertida para outras atividades partidárias previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 , observando-se que:
I
as sobras devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;
II
o valor das sobras transferido não deve ser computado para efeito do cálculo previsto neste artigo; e
III
o valor das sobras deve ser computado para efeito dos cálculos previstos nos arts. 21 e 22.
§ 2º
Inexistindo instituto ou fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95 deve ser levado à conta especial do Diretório Nacional do partido político, permanecendo bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.