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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 3º

Os partidos políticos ou as coligações deverão entregar as mídias dos programas em bloco de televisão, fisicamente, no posto de atendimento do grupo único de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, nos termos do Anexo IV, observado, no que couber, o disposto nos arts. 58 a 61 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

Parágrafo único

As mídias dos programas em bloco de televisão deverão ter as seguintes características:

I

Codificador de vídeo: XDCAM-HD 50Mbps - 4:2:2;

II

Encapsulamento: MXF (Op 1a);

III

Extensão do arquivo: .MXF;

IV

Resolução de vídeo: 1920x1080;

V

Formato de tela: 16x9 (com todas as informações relativas a libras e legendas contidas dentro da margem no formato 4x3);

VI

Frame rate: 59,94i (Drop Frame);

VII

Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição:

VIII

Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);

IX

Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

X

Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.