Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 17
As emissoras de rádio e televisão formarão grupo único para a geração da propaganda eleitoral gratuita nas eleições presidenciais de 2018 (pool de emissoras) (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .
§ 1º
O grupo único de emissoras referido no caput deste artigo será instalado no Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, no sétimo andar, sala V-701, e funcionará de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta resolução.
§ 2º
O grupo único de emissoras deverá informar endereço eletrônico específico à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual deverão ser enviadas as comunicações de que trata o art. 16, § 2, da Res.-TSE nº 23.547/2017 , assim como as relativas aos pedidos de direito de resposta.