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Artigo 17, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 17

As emissoras de rádio e televisão formarão grupo único para a geração da propaganda eleitoral gratuita nas eleições presidenciais de 2018 (pool de emissoras) (Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 57) .

§ 1º

O grupo único de emissoras referido no caput deste artigo será instalado no Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, no sétimo andar, sala V-701, e funcionará de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta resolução.

§ 2º

O grupo único de emissoras deverá informar endereço eletrônico específico à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual deverão ser enviadas as comunicações de que trata o art. 16, § 2, da Res.-TSE nº 23.547/2017 , assim como as relativas aos pedidos de direito de resposta.