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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.


Art. 11

As inserções para veiculação na televisão deverão ser encaminhadas pelos partidos políticos e coligações a cada emissora, eletronicamente, via WEB (internet), por meio das plataformas digitais (players certificados) que utilizam tecnologia compatível com os sistemas de transmissão das emissoras, nos termos do Anexo IV desta resolução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 63 da Res.-TSE nº 23.551/2017 .

§ 1º

As mídias de inserção enviadas eletronicamente para as emissoras de televisão deverão ter as seguintes características:

I

Codec de compressão: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;

II

Encapsulamento: MXF (OP-1a);

III

Extensão do arquivo: .MXF;

IV

Colorimetragem: 4:2:2;

V

Bit Rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);

VI

Entrelaçamento (Interlacing): Upper Field First;

VII

Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);

VIII

Resolução: 1920x1080i (entrelaçado/interlaced);

IX

Frame Rate: 29.97fps (NTSC drop frame);

X

Sample Rate: 48 KHz;

XI

Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição de canais Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128- 2011):

XII

Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

XIII

Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

§ 2º

Caberá ao grupo único de emissoras informar a lista das plataformas digitais (players certificados) de que trata o caput deste artigo.