Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.586 de 13 de Agosto de 2018
Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
Observados os termos desta resolução, os tribunais regionais eleitorais poderão, por ato próprio, regulamentar as condições para a realização do regime de teletrabalho ou adotar as diretrizes fixadas por ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.