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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.586 de 13 de Agosto de 2018

Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 2º

A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.