Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.586 de 13 de Agosto de 2018
Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º
A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.