Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.556 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.
Art. 5º
Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, ainda pendentes de julgamento pelo tribunal regional eleitoral deverão ser decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição do eleitor no cadastro eleitoral em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único
Para a regularização da situação dos eleitores que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os tribunais regionais eleitorais deverão comunicar os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 18.6.2018, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.