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Artigo 4º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.556 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.


Art. 4º

Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504, de 1997 , poderão ser fornecidos aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, os seguintes documentos:

I

segunda via do título eleitoral, desde que requerida até 8.8.2018, em qualquer cartório, posto ou central de atendimento ao eleitor, ou até 27.9.2018, no cartório, posto ou central de atendimento ao eleitor de sua inscrição, por intermédio de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (operação 7) dirigido ao juiz eleitoral de seu domicílio;

II

certidão de quitação, desde que cumpridas as condições do art. 11, § 7, da Lei n° 9.504 , de 1997.

§ 1º

Na hipótese de cancelamento da inscrição, estando o eleitor quite nos termos do art. 11, § 7, da Lei n° 9.504 , de 1997, poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação e prazo de validade até 4.11.2018, na qual constarão o impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral e a recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para esse fim, mediante Requerimento de Alistamento Eleitoral (operação 1, 3 ou 5).

§ 2º

Atingida a idade de 18 anos no período de fechamento do cadastro e não sendo possível o recebimento de pedidos de alistamento, no período de 10.5.2018 a 4.11.2018, deverá ser fornecida ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei n° 9.504 , de 1997.