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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.556 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.


Art. 1º

Os procedimentos e as rotinas afetos às zonas, corregedorias e aos tribunais eleitorais, em conformidade com o Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral definido para as eleições gerais de 2018, deverão observar os prazos definidos no anexo desta resolução.

Parágrafo único

O processamento reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional, observados os prazos estabelecidos no cronograma anexo a esta resolução (Res.-TSE n° 21.538, de 2003, art. 25, parágrafo único) .