Artigo 99, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 99
Os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material:
I
urna lacrada, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, ser previamente entregue no local de votação ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II
Cadernos de Votação dos eleitores da seção e dos eleitores transferidos temporariamente para votar na seção, assim como a lista dos eleitores impedidos de votar, onde houver;
III
cabina de votação sem alusão a entidades externas;
IV
formulário Ata da Mesa Receptora;
V
almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VI
senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17h (dezessete horas);
VII
canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
VIII
envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;
IX
embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
X
exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral;
XI
formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XII
formulários de Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
XIII
envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral e Identificação de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;
XIV
cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 , com material para afixação.
§ 1º
A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pelo juiz eleitoral.
§ 2º
O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1) .