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Artigo 92, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 92

No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição em pelo menos uma urna por zona eleitoral.

§ 1º

O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no § 1 do art. 91 desta resolução.

§ 2º

Nas urnas submetidas ao teste de votação, deverão ser realizadas nova carga e lacração, sendo permitida a reutilização das mídias, mediante nova geração.

§ 3º

No período a que se refere o caput, é facultada a conferência das assinaturas digitais dos programas instalados nas urnas. § 4 É obrigatória a impressão do relatório do resumo digital (hash) dos arquivos fixos das urnas submetidas a teste.

§ 5º

Durante a verificação, o relatório citado no § 4 poderá ser reemitido e fornecido aos representantes do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos e às coligações, para possibilitar a conferência dos programas instalados.

§ 6º

Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto nos arts. 80 e 84 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação com os dados do primeiro turno até 17 de janeiro de 2019, em envelope lacrado.