Artigo 91, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 91
Durante o período de carga e lacração descrito nos arts. 80 e 84 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações deverá ser garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas são idênticos aos que foram lacrados (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 5) .
§ 1º
A conferência por amostragem deverá ser realizada em até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, observado o mínimo de uma urna por zona eleitoral, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.
§ 2º
Na hipótese de escolha de urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, a conferência deverá se restringir à confirmação da ausência de dados relativos a eleitores e candidatos.
§ 3º
Na hipótese de ser verificada qualquer inconsistência nas urnas conferidas por amostragem, ou diante de fato relevante, o juiz eleitoral poderá ampliar o percentual previsto no § 1 deste artigo.