Artigo 89, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 89
Após a lacração a que se refere o art. 84 desta resolução, eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, operado por técnico autorizado pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
§ 1º
A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:
I
data, horário e local de início e término das atividades;
II
nome e qualificação dos presentes;
III
quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
§ 2º
Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.
§ 3º
O uso do programa de ajuste de data e hora no dia da eleição, realizado nas dependências da seção eleitoral, deverá também ser consignado na Ata da Mesa Receptora.