Artigo 84, Inciso V da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 84
A autoridade ou comissão designada pelo tribunal regional eleitoral, ou o juiz, nas zonas eleitorais, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e afixado no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, deverá determinar que sejam:
I
preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o Município e a seção a que se destinam;
II
preparadas, testadas e lacradas as urnas das mesas receptoras de justificativas, bem como identificadas suas embalagens com o fim e o local a que se destinam;
III
preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
IV
acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, em envelopes lacrados;
V
acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga em envelopes lacrados;
VI
lacradas as urnas de lona, a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.
§ 1º
Do edital de que trata o caput, deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
§ 2º
Na hipótese de criação da comissão citada no caput, sua presidência deverá ser exercida por juiz efetivo do tribunal regional eleitoral e terá por membros, no mínimo, três servidores do quadro permanente.
§ 3º
Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados por juiz eleitoral, ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, ou, no mínimo, por dois integrantes da comissão citados no § 2 e, ainda, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
§ 4º
O extrato de carga deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.
§ 5º
Antes de lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.
§ 6º
Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.